A legislação trabalhista prevê direitos como a remuneração em dobro ou a folga compensatória. Advogados especializados em Direito do Trabalho oferecem esclarecimentos sobre as principais dúvidas relacionadas ao assunto.
Com a aproximação da Sexta-feira Santa, que ocorrerá nesta sexta-feira (18), e do dia de Tiradentes, previsto para a próxima segunda-feira (21), muitos trabalhadores estão se organizando para o aguardado “feriadão” prolongado.
Enquanto alguns poderão desfrutar de um tempo de descanso, outros terão a necessidade de continuar suas atividades laborais, sendo que a legislação trabalhista permite o funcionamento de estabelecimentos nos setores considerados essenciais.
Se você se encontra entre esses trabalhadores, é fundamental estar ciente dos seus direitos. A Reportagem consultou advogados especializados em direito trabalhista para auxiliar na compreensão desse tema.
1. É possível que meu superior me exija laborar durante o feriado?
A resposta é: depende. De acordo com o calendário oficial do governo, a Sexta-feira Santa e o dia de Tiradentes são considerados feriados nacionais. Contudo, alguns serviços operam normalmente nestas datas.
Embora o artigo 70 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíba a realização de atividades laborais em feriados nacionais, a legislação prevê exceções para serviços que são classificados como essenciais, tais como indústria, comércio, transportes, comunicações, serviços funerários e atividades relacionadas à segurança, entre outros.
Além disso, o empregador pode convocar o empregado a trabalhar durante o feriado caso exista uma Convenção Coletiva de Trabalho, que consiste em um acordo prévio estabelecido entre empregadores e sindicatos.
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Portanto, se o trabalhador for chamado para desempenhar suas funções nesse dia, ele terá direito ao recebimento do dobro da remuneração referente ao dia ou à concessão de uma folga compensatória.
2. Qual é a situação no domingo de Páscoa?
O domingo de Páscoa, marcado para o dia 20, não é considerado um feriado nacional. Assim sendo, estados e municípios têm autonomia para decidir se esse dia será tratado como feriado ou reservado como ponto facultativo. Na ausência dessa determinação, aplicam-se as normas gerais referentes ao trabalho aos domingos.
A concessão de folga ou pagamento em dobro está sujeita às disposições contidas nos contratos individuais ou na categoria profissional à qual o trabalhador pertence.
É recomendável verificar se existem acordos ou convenções coletivas pertinentes àquela categoria que regulem as escalas de trabalho nas empresas.
Caso o labor aos domingos resulte em horas extras, tanto a Constituição Federal quanto a CLT asseguram que essa prestação de serviço deve ser remunerada com um acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal.
3. É meu direito faltar em algum dia?
Se o empregado for convocado para prestar serviços e necessitar se ausentar, a falta deve ser justificada por meio de documentos que comprovem a impossibilidade de realização das atividades.
Na ausência de tal justificativa, o funcionário poderá enfrentar penalidades que incluem advertência, suspensão e até rescisão do contrato por justa causa.
4. Quais as consequências da ausência ao trabalho?
Caso o empregado seja escalado para atuar no feriado, sua presença é obrigatória.
Se for flagrado aproveitando o “feriadão” na praia, por exemplo, pode sofrer sanções como descontos salariais, advertências e até demissão por justa causa.
5. Existem distinções nas normas para empregados fixos e temporários?
Em relação aos contratos com carteira assinada, as normas aplicáveis a empregados fixos e temporários são idênticas, uma vez que ambos têm seus direitos assegurados pela legislação trabalhista no tocante à jornada de trabalho, horas extras e períodos de descanso.
Empregados temporários podem estar sujeitos a diretrizes específicas estabelecidas em contratos de prazo determinado, requerendo uma análise individualizada.
6. Qual é a abordagem para o trabalhador intermitente?
O trabalhador intermitente, cuja contratação ocorre de maneira flexível conforme a necessidade do empregador, tem sua remuneração calculada com base nas horas efetivamente trabalhadas.
Quando convocado para trabalhar em feriados, ele também faz jus ao adicional correspondente, conforme previsto na legislação vigente. Em diversas situações, essa norma determina um adicional de 100%, resultando na duplicação do pagamento pelo dia laborado.
A convocação do trabalhador deve ser realizada com antecedência mínima de 72 horas, e o empregado possui até 24 horas para manifestar aceitação ou recusa à convocação.